Em nosso cotidiano observamos que alguns produtos são chamados por nomes diferentes em sua comercialização.
Um exemplo disso é a famosa sobremesa do McDonald’s, onde não há a palavra sorvete e sim sobremesas (Sundae, milk skake, dentre outros).
E você sabe o motivo?
Isso tem a ver com a classificação do produto para diminuição da carga tributária.
O milk shake é uma bebida líquida que agrega outros compostos, tais como leite e soro de leite, podendo ou não haver adição de outros produtos (sorvete, chocolate, outros), desde que a base láctea represente pelo menos 51% do total de ingredientes do produto, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 16, de 2005.
Desse modo, por ser “bebida láctea” e não “sorvete”, o milk shake faz jus ao benefício tributário da alíquota zero do PIS e COFINS, reduzindo a carga tributária sobre este produto.
No caso do Sorvete, a empresa estando enquadrada no regime do Lucro Presumido, a tributação de PIS será 0,65% e COFINS de 3% (total de 3,65%) e enquadrada no Lucro Real, a tributação de PIS será 1,65% e COFINS de 7,60% (total de 9,25%); já no caso do milk shake ou sobremesa láctea a tributação de PIS e COFINS é alíquota zero.
Assim, ocorre com o Bombom também, onde se for chamado de “bombom”, a tributação de IPI é de 5%; já se for chamado de wafer ou produto de padaria, a alíquota de IPI é zero.
Outro exemplo pouco conhecido é o Perfume: e for comercializado como perfume, há incidência de IPI de 27,3%; já se for vendido como água de colônia ou colônia, o IPI será de 7,8%.
É o que chamamos de Elisão Fiscal, que são conjuntos de medidas aptas a fazer com que a empresa recolha menos tributo e possa oportunizar ao consumidor final um produto mais acessível financeiramente.
Fique por dentro e até a próxima!