A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IOT

Desde a antiguidade houve um progresso, desde a mecanização, que chamamos de Indústria 1.0, onde houve a mecanização das indústrias; após foi a época da produção em massa (indústria 2.0); depois veio a automação (indústria 3.0); vivenciamos a conectividade (IOT) (Indústria 4.0) e termos ainda a indústria 5.0, que será a Inteligência artificial, isso devido aos avanços tecnológicos.

 E como a tributação irá acontecer aos avanços tecnológicos? Já parou para pensar nisso?

Já ouvimos falar sobre a tributação de softwares, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Sabemos que vivenciamos em uma guerra fiscal entre Estados e Municípios, onde os Estados querem a cobrança do ICMS, enquanto os Municípios querem o ISS.

Já parou para pensar como serão tributados os bens e serviços da internet das coisas.

O termo IOT (Internet of Things), significa Internet das Coisas, que corresponde a uma revolução tecnológica que tem como objetivo conectar itens usados no dia a dia, como eletrodomésticos, veículos, dentre outros à rede mundial de computadores.

Você sabe como fica a tributação destes produtos ou serviços?

Vamos lá.

O primeiro ponto a levantar é quanto a guerra fiscal entre ICMS ou ISS?

Há que se esclarecer a priori, que a legislação sempre perderá para o avanço tecnológico, pois as inovações tecnológicas correm à velocidade extrema, enquanto, em nosso país, as legislações chegam quando o que precisa regulamentar já está muito a frente.

Importante destacar que há uma Resolução da Anatel (Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020) e uma Lei (Lei nº 12.715/2020), que tentam regulamentar a matéria.

A expressão é tentar, pois sequer testam a veracidade e realidade que vivenciamos sobre os avanços da tecnologia.

De forma bem prática, para saber quanto a incidência do ICMS ou ISS, é preciso verificar a atividade fim da telecomunicação. O que fizer parte da atividade-fim será tributado pelo ICMS. Os serviços inerentes, como serviço de cadastro e serviço de atualização, não correspondem como atividade de telecomunicação, qualificam-se como SVA (Serviço de Valor Adicionado) e estariam fora da cobrança do ICMS, sendo classificados como prestação de serviços indiretos.

Contudo, os serviços agregados, como os que possuem inteligência artificial, pode gerar conflito entre ICMS e ISS, haja vista sua natureza jurídica, que dá margem tanto ao serviço como a circulação de mercadoria.

Há que se destacar que uma simples legislação ou resolução não é suficiente para criar um rol taxativo, devendo cada caso ser analisado de forma isolada para verificar se incidirá o ICMS ou ISS.

Outros tributos que incidirão serão o PIS e COFINS, haja vista que sendo IOT, seriam serviços de telecomunicações e, portanto, as receitas estariam sujeitas a incidência de PIS e COFINS, bem como IRPJ e CSLL, podendo ser simplificados em caso da empresa pertencer ao Regime Simples ou ao Regime Inova Simples.

Há que se destacar, ainda, que por força do artigo 38 e seguintes da Lei nº 12.715/2020 não há incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública (CFRP) e Contribuição para o desenvolvimento da Indústria Cinematográfica (Condecine), haja vista que a incidência e cobrança dessas taxas e contribuições inviabilizariam a atuação.

Se precisar de alguma orientação ou sanar dúvidas estamos à disposição, no WhatsApp (18) 98805-2502.

Fique por dentro e até a próxima!

Autor: Emanuel Piccoli

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Avanços Tecnológicos | I.A. | Inovação | Inteligência Artificial | Internet 5.0 | Internet das Coisas | Internet of Things | IOT | Tributação Digital

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