AINDA É POSSÍVEL NÃO PAGAR IMPOSTO NA ABERTURA DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS!

É comum empresas integralizarem seu capital com imóveis dos sócios, sendo que a legislação tributária garantia imunidade do I.T.B.I. para empresas que comprovassem que não exercessem a atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa, decisão essa proferida no Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

Mas é preciso salientar que o STF somente se ateu a questão do excesso do valor, ou seja, quando o valor do imóvel é superior ao valor da integralização no contrato social, onde esse excesso deverá ser tributado pelo I.T.B.I.

Veja-se que o STF deixou de observar os seguintes pontos:

  1. nada observou quanto ao fato das empresas exercerem ou não a atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
  2. o prazo de 3 (três) anos da abertura da empresa para verificação se a empresa exerce ou não a atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária;
  3. os casos em que o valor do bem não supera o valor de integralização;
  4. aplicação da base de cálculo do I.T.B.I. sobre o valor venal ou valor de mercado.

Assim, verifica-se que para casos em que empresa não exerça a atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária e que tenha sido constituída e tenha menos de 3 (três) anos, contados da abertura e ainda, o valor do bem não supere o valor da integralização é possível a imunidade do I.T.B.I. nessas operações.

Também, há que se destacar que o STF nada se manifestou qual é a base de cálculo a ser aplicado o I.T.B.I.

Logo, é possível ajuizamento de ação em caso de integralização de bem com imóvel próprio em constituição de empresa.

Fique por dentro e até a próxima!

Autor: Emanuel Piccoli

TAGS:

Impostos Municipais | Imunidade | Isenção | ITBI | STF

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