CARF RECONHECE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICAS MÉDICAS

Já tratamos em notícias anteriores, que Hospitais, Clínicas e Laboratórios que prestam serviços na área da saúde são tributados em relação ao Imposto de Renda (IPRJ) e Contribuição Social (CSLL), através do Lucro Presumido, com alíquotas de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta para apuração dos tributos mencionados, nos termos preceituados pela Lei nº 9.249/1995.

O Superior Tribunal de Justiça aplicava interpretação estrita ao conceito de entidade hospitalar, não permitindo que clínicas e outras unidades médicas, em que não estivesse presente o serviço de internação, fossem equiparadas para efeito do benefício fiscal de redução de alíquota do IRPJ e CSLL.

Contudo, a Corte Superior alterou a interpretação do artigo 15, § 1°, Inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.245/1995, no sentido de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sobre o ponto da atividade realizada pelo contribuinte, haja vista que a Lei não considerou a característica ou estrutura do contribuinte, mas sim a natureza do serviço prestado, qual seja, à assistência à saúde.

Assim, as empresas (hospitais, clínicas e laboratórios) que prestem serviços com atividade voltada à assistência à saúde e comprovem os requisitos legais, poderão se beneficiar da redução das alíquotas de 8% (oito por cento) para o Imposto de Renda (IPRJ) e 12% (doze por cento) para a Contribuição.

Recentemente, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu o direito o direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) usando, respectivamente, alíquotas de 8% e 12%, em vez de 32% para calcular cada tributo.

O caso foi analisado pela Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção (processos nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85).

Segundo entendimento dos Conselheiros basta uma organização de fato para a obtenção do benefício tributário, sendo contrário ao voto do Conselheiro-relator, que foi voto vencido, que entendia que as prestadoras de serviços hospitalares devem estar organizadas de fato e de direito como sociedade empresária.

Assim, enfatiza-se mais uma oportunidade de redução de tributos às clínicas e similares.

Fique por dentro e até a próxima!

Autor: Emanuel Piccoli

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