Em outubro de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição social na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS nos casos de despedida de empregado sem justa causa, decisão referente ao tema 846 – Recurso Extraordinário nº 878.313/SC.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que sua finalidade pode ser alterada, possuindo fins diversos.
Veja-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal somente abarcou a tese da finalidade sobre a questão.
Ainda, há duas teses em questão: a primeira, diz respeito a inconstitucionalidade da contribuição social (FGTS), pois a Lei Complementar nº 110/2001 é de 29 de junho de 2001, enquanto a Emenda nº 33 é de 11 de dezembro de 2001, ou seja, a Emenda é posterior a Lei Complementar; a segunda, deriva do próprio julgamento do Supremo Tribunal Federal, pois ao decidir que possui finalidades diversas, transformou contribuição em imposto, haja vista que o imposto não precisa de finalidade, colocando em questão se é possível o Judiciário legislar ou somente exercer o controle sobre o excesso do Legislativo.
Importante ressaltar que a partir do ano de 2020 a contribuição social na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS nos casos de despedida de empregado sem justa causa deixou de ser cobrado por força de medida legal instituída no ano de 2019.
Agora é preciso lutar pelo direito de reaver, com base nas duas teses ainda pendentes, a restituição ou compensação dos últimos 5 (cinco) anos.
Tais fundamentos para as teses ainda não julgadas ainda não receberam análise do Supremo Tribunal Federal.
Fique por dentro e até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli