DA RESTITUIÇÃO DE ALGUNS TRIBUTOS FEDERAIS: PIS E COFINS

A tese visa à restituição do PIS e COFINS em que são comercializados produtos à alíquota, dos quais são adiantados perante os fornecedores, tais como fretes, energia elétrica, ativo imobilizado, insumos, embalagens, dentre outros.

A previsão encontra-se estampada nas Leis nºs 11.637/2002, 11.833/2003, 11.033/2004 e 11.116/2005, sendo que a legislação, bem como o entendimento dos Tribunais vem permitindo o ressarcimento sobre o valor dessas aquisições.

O direto à restituição do PIS e COFINS cabe à empresas optantes pelo lucro real, sistemática não cumulativa prevista nas Leis 10.637/02 e 11.833/03, para todos os produtos vendidos à alíquota zero, inclusive em diversas atividades.

O percentual a ser restituído é de 9,25% sobre fretes inseridos no transporte, depreciações, armazenagem, energia elétricas, embalagens e outros. Por mais, que as vendas são tributadas à alíquota zero ou suspensas, a Lei 11.033/04 permite a manutenção dos créditos, mesmo com saídas sem tributação.

Os valores relativos ao PIS, COFINS e nos últimos anos sobre recolhimentos futuros impactarão no orçamento da empresa. Os créditos apontados como recolhimentos indevidos poderão ser utilizados na amortização de parcelamentos de débitos junto à União ou constituição de créditos a serem abatidos em recolhimentos futuros, bem como compensados com outros débitos Federais.

Autor: Dr. Emanuel Piccoli

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COFINS | PIS | Restituição | Tributos Federais

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