A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada pela Lei nº 12.546/2001, visando desonerar a folha de pagamento, com objetivo de substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento pela alíquota de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento).
Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, passou-se a cogitar na exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes e seguido pela maioria do Tribunal.
Em seu voto (anexo na íntegra abaixo), o Ministro Alexandre de Moraes expõe claramente que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 12.973/2014, que traz a definição da Receita Bruta.
No parágrafo primeiro, do artigo 12, da Lei nº 12.973/2014, há expressa determinação para ser excluída da receita bruta os tributos sobre ela incidentes (Inciso III).
Ora, o ICMS nada mais que um tributo e no cálculo da CPRB já deve ser descontado o ICMS, por disposição legal.
Assim, a tese aplicada pelo STF é contraditória, pois se o ICMS é um Tributo e é excluído da receita bruta, não há porque sequer entender como constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, sendo que a própria Lei criadora há considerou como exclusão.
Qualquer operador de ciências contábeis tem conhecimento que na apuração da CPRB não integram a base de cálculo as vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, os Impostos (IPI e ICMS) e as receitas brutas de exportações, conforme já salienta o Decreto-Lei.
Agora, temos um novo problema: se é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, não cabe ao STF verificar a legalidade do que prevê o Decreto-Lei sobre já abater o próprio ICMS da receita bruta.
A intenção do STF foi de argumentação jurídica tributária favorável ao contribuinte, porém sua tese foi incoerente com o que descrito em seu voto.
Até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli