O Regime Monofásico é aplicado às receitas advindas de determinadas mercadorias, com previsão em Lei específica, sendo atribuída a responsabilidade do recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS por toda a cadeia. A receita auferida pelo produtor ou industrial é tributada com estas contribuições, com base em alíquotas maiores às aplicadas na sistemática do regime não-cumulativo, sendo que o restante da cadeia comercializa os produtos à alíquota zero.
Em recente decisão, no ano de 2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS por revendedores integrantes da cadeia sujeita ao regime monofásico, mesmo com alíquota zero.
Assim, é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação a produtos submetidos ao regime monofásico em operações de revenda, sendo viável o manejo de ação para aproveitamento do crédito, bem como restituição nos últimos 5 (cinco) últimos anos.
Autor: Dr. Emanuel Piccoli