EPISÓDIO FINAL: EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Desde o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se a tese de que o valor do ICMS não integra o cálculo das contribuições do PIS e COFINS, por entenderem que não compõem o faturamento da empresa.

Ainda, pendia a decisão sobre os efeitos modulatórios dos Embargos de Declaração, que foram decididos e finalizados pelo Supremo Tribunal Federal na data de 13 de maio de 2020.

Por 8 (oito) votos à 3 (três), decidiram que a modulação dos efeitos é a data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que ocorreu em 15 de março de 2017 e que o ICMS a ser descontado é o destacado nas notas fiscais.

Assim, para quem ajuizou ação antes de 15 de março de 2017, está resguardado o direito da recuperação dos últimos 5 (cinco) anos, bem como que seja descontado mês a mês os valores daqui para frente.

Para quem ajuizou ação após o prazo de 15 de março de 2017, somente poderá recuperar valores a partir dessa data, qual seja, 15 de março de 2017, podendo, também, descontar mês a mês os valores indevidos.

Por fim, colocou-se fim a qual ICMS deve ser descontado: o destacado na nota fiscal.

Logo, ainda é possível recuperar valores desde 15 de março de 2017, com o desconto do ICMS destacado nas Notas Fiscais, devendo ser manejado ainda por via judicial, haja vista que a Receita Federal do Brasil não prevê, por ora, previsão de forma administrativa para tanto.

Até a próxima!

Autor: Emanuel Piccoli

TAGS:

COFINS | EFEITOS MODULATÓRIOS | Exclusão ICMS | PIS

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