Há muito tempo se discute sobre a tributação sobre a atualização de valores pela Taxa Selic, onde se diverge se o valor obtido na restituição de valores deveria ser tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Presente assunto está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), que desde 2017, reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 962), sendo discutido no Processo RE nº 1.063.187/CS, cujo a tese versa sobre constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Entende-se que o valor correspondente à Taxa Selic não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, pois visa recompor o patrimônio do contribuinte, possuindo caráter meramente indenizatório, que não configura renda ou provento, ou seja, acréscimo patrimonial para a empresa.
Assim, as empresas que repetiram indébito, nos últimos 5 (cinco) anos, com tributação de IRPJ e CSLL podem se beneficiar desse julgamento, porém, teme-se pela modulação dos efeitos, haja vista, que pode limitar a quem já ajuizou a ação até o julgamento.
Logo, aguarda-se a presente decisão sobre o tema.
Fique por dentro e até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli