FIM DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O FGTS EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

A Lei Complementar nº 110/2001, instituiu contribuição social na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS nos casos de despedida de empregado sem justa causa.

Por demais buscou-se no Poder Judiciário a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS em caso de despedida sem justa causa.

Em 12 de novembro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

A Medida Provisória em questão instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amareli, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.

Em seu artigo 24, a Medida Provisória extinguiu a contribuição social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa. Veja-se:

Extinção de contribuição social

Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. (Produção de efeitos)

Assim, com a modificação da Medida Provisória, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir.

Contudo, as ações visando à restituição ou compensação dos últimos 5 (cinco) anos ainda se faz necessária, haja vista a inércia da União em reconhecer o direito do contribuinte.

Mais uma vitória contra os abusos do Fisco.

Autor: Dr. Marcelo Turuta

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10% FGTS | Contribuição Social | DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

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