A Lei Complementar nº 110/2001, instituiu contribuição social na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS nos casos de despedida de empregado sem justa causa.
Por demais buscou-se no Poder Judiciário a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS em caso de despedida sem justa causa.
Em 12 de novembro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
A Medida Provisória em questão instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amareli, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.
Em seu artigo 24, a Medida Provisória extinguiu a contribuição social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa. Veja-se:
Extinção de contribuição social
Art. 24. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. (Produção de efeitos)
Assim, com a modificação da Medida Provisória, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir.
Contudo, as ações visando à restituição ou compensação dos últimos 5 (cinco) anos ainda se faz necessária, haja vista a inércia da União em reconhecer o direito do contribuinte.
Mais uma vitória contra os abusos do Fisco.
Autor: Dr. Marcelo Turuta