FUMAR É BOM PARA O BOLSO DAS EMPRESAS!

Alguns seguimentos empresariais varejistas, tais como postos de gasolina, padarias e lojas de conveniência têm conseguido no Judiciário a restituição dos recolhimentos a mais de PIS e Cofins na venda de cigarros.

O cálculo das contribuições é realizado por estimativa, onde se as vendas do produto são menores, a base para a aplicação da alíquota do PIS e da Cofins também diminui. Por isso, as varejistas têm pedido a devolução da diferença entre o valor presumido e o que efetivamente entrou no caixa.

A alíquota do PIS e da Cofins para os cigarros é de 3,65%, mas a base de cálculo é alta. Deve ser definida pela multiplicação do preço de venda do produto no varejo por 3,42 e 2,9169, respectivamente (Leis nº 10.865/2004 e 11.196/2005). Assim, o impacto econômico da discussão pode ser significativo para as grandes redes. Segundo especialistas, são quase 7% sobre a diferença entre o valor sobre a venda e o estimado, no período dos últimos cinco anos, com correção pela Selic.

O pedido foi embasado no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição. O dispositivo faculta à lei atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Assegura a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

No STF, o relator, ministro Marco Aurélio, reforçou esse entendimento. Apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução.

Além da via judicial, o aproveitamento desses créditos também pode ser realizado pela via administrativa. A Solução de Consulta Cosit da Receita Federal nº 446, de 2020, informa expressamente que o direito é daquele que deu causa à venda por valor menor do que o utilizado na presunção (item 7.1 da solução).

Fique por dentro e até a próxima!

Fonte: Valor Econômico

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Cigarros | COFINS | Créditos PIS/COFIS | PIS | Produtos Monofásicos | Receita Federal

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