Muitos empresários estão sofrendo com a alta carga de tributos, incluindo a oneração da folha de pagamento, sendo que poucos sabem da existência dessa tese, capaz de desonerar a incidência da contribuição previdenciária na folha de pagamento com relação às verbas sem natureza salarial.
Porém, o que são verbas sem natureza salarial? De forma mais simplificada, podemos afirmar que verbas sem natureza salarial são aquelas que não integram a remuneração em função do trabalho feito pelo empregado, ou seja, não correspondem à contraprestação do trabalho realizado pelo empregado. Isto se aplica, também, às verbas pagas esporadicamente e que não configuram salário (gratificações especiais, prêmios, etc.).
Os Tribunais têm afastado a exigência relativamente a verbas que são desvinculadas da remuneração.
É preciso verificar, assim, a natureza de verba e sua subsunção ao conceito de remuneração ou equivalente, para fins de verificação quanto à incidência da contribuição.
No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, relativamente às verbas mais comuns, tem afastado a exigência quanto ao terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado, salário-maternidade e férias indenizadas, enquanto tem rejeitado a tese em relação à horas extras (observando-se, quanto a estas duas verbas, que o tema está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal em casos com “repercussão geral” reconhecida). Há algumas verbas – férias, por exemplo – cuja jurisprudência ainda está indefinida.
Concluindo, fica evidente que existem maneiras de os empregadores terem valores já pagos reavidos (últimos cinco anos), bem como, o não pagamento dessas contribuições previdenciárias a partir do ajuizamento da ação, ficando pendente à análise de Liminar.
Autor: Dr. Marcelo Turuta