Foi publicada, na edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, com o intuito de definir os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dar outras providências.
A normativa estabelece que incidirá uma única vez o ICMS sobre a gasolina e o etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; bem gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. Além disso, fixa que as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, de que tratam os incisos II e III do caput, do artigo 4º, da Lei nº 9.718/1998; o artigo 2º da Lei nº 10.560/2002; os incisos II, III e IV do caput, do artigo 23 da Lei nº 10.865/2004 e os artigos 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Fique por dentro e até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli