Há muito tempo se questiona se incide ou não o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN).
Vários entendimentos dos Tribunais Superiores (STJ e STF) já salientaram que não incide o ISS em cooperativas quando houver em questão o ato cooperativo.
O que é isso? Ato cooperativo? Nada mais é do que a aplicação do artigo 79, da Lei º 5.764/1971, que estabelece o que é ato cooperativo, sendo aqueles “praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.
Ademais, os Tribunais vêm alterando o seu entendimento, argumentando que quando a cooperativa presta serviços para terceiros incide o ISS.
Assim, questiona-se quando há a prestação de serviços de uma cooperativa a outra cooperativa. Também incide ISS.
No nosso entendimento não deveria incidir o ISS, pois ambas as cooperativas prestam serviços entre si para almejarem seus objetivos sociais, o que está bem destacado no artigo 79, da Lei nº 5.764/1971.
Há que se destacar que nesses casos o cooperado presta o serviço em nome da cooperativas, porém, não é a própria cooperativa quem presta o serviço e tal serviço é prestado a um terceiro, que também é cooperativa e estando ambas no mesmo contexto social não deveria ser objeto de incidência do imposto.
É preciso analisar a regra matriz do ISS em suas vertentes para verificar sobre a incidência do ISS sobre as cooperativas, quando prestam serviços entre si, com o mesmo objetivo social, estando, ao nosso ver, desconsiderada a incidência do tributo em questão.
Até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli