Em 25 de junho de 2021, foi publicada a solução de consulta COSIT nº 78, da qual, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, a indústria enquadrada no Simples Nacional e que realize venda direta à consumidor final seria tributado em PIS e COFINS.
A íntegra da decisão consta anexa abaixo.
No presente caso a tributação monofásica ou concentrada ocorre na primeira etapa de produção (fabricação), onde não se aplica mais qualquer outra tributação de PIS e COFINS devida ao recolhimento inicial.
Ocorre que alguns produtos possuem alíquotas zeradas, tais como produtos farmacêuticos, perfumaria, higiene pessoal, dentre outros.
A Receita Federal do Brasil entende que indústrias enquadradas no Simples Nacional, mesmo fabricantes da categoria destes produtos devam ser tributadas em PIS e COFINS quando comercializarem produtos à consumidor final.
Ocorre que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, ressalva às empresas enquadradas no Regime do Simples:” Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.”
Assim, a Receita Federal do Brasil tenta agir de forma ilegal e indo contra clara disposição legal.
Logo, caso esteja na situação, não deixa a abusividade do Fisco imperar. Lute contra os abusos do Fisco!
Fique por dentro e até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli