No ano de 2020, entrou em vigor a Lei nº 17.293/2020, que revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoas com deficiência.
Desde o ano de 2020 muitas ações foram movidas, visando reverter a situação.
Dentre os processos, formaram-se 3 (três) processos em que se discutia a inconstitucionalidade da presente Lei, sendo estes 0012427-97.2021.8.26.0000, 0025896-16.2021.8.26.0000 e 0012425-30.2021.8.26.0000.
Em decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Lei nº 17.293/2020, com relação a parte que revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoas com deficiência é inconstitucional por não respeitar os princípios da anterioridade anual (evitar cobrança ou majoração de tributos de forma repentina) e nonagesimal (só pode exigir a cobrança após transcorrido o prazo de 90 dias após a publicação da Lei) que se aplicam ao IPVA.
Assim, como a Lei n° 17.293/2020 foi publicada em 15 de outubro de 2020, com o prazo de 90 (noventa) dias, somente poderia ser aplicada a partir de 16 de janeiro de 2020, porém, devido ao princípio da anterioridade, sendo que o IPVA é anual e incide no primeiro dia do ano (01/01/2021), a Lei nº 17.293/2020, somente poderá ser exigida em 2021.
Assim, que perdeu o benefício da isenção do IPVA, no Estado de São Paulo, em 2021, pode socorrer-se do Poder Judiciário para ter a devolução do valor pago.
Fique por dentro e até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli