Na data de 11 de outubro de 2019, com publicação em 15 de outubro de 2019, no Diário Oficial da União, foi regulamentada a apuração, a cobrança, a fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição do PIS e COFINS, bem como destas Contribuições para a importação.
Dentre a diversidade tratada pela Instrução Normativa, esta trouxe à tona a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS de forma administrativa, ou seja, ser realizada pelo próprio Contador.
Ocorre que analisando a previsão da Instrução Normativa, mais precisamente o Parágrafo único do artigo 27, este prevê que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS é o valor a recolher.
Veja-se, portanto, que a intenção da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil vai contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal que entende que o valor a ser excluído é o ICMS destacado nas Notas Fiscais.
Assim, o Fisco se utiliza de artimanha para tentar mais uma vez colocar o contribuinte em desvantagem.
Desta forma, destaque-se a importância do ingresso da ação para fazer valer o direito do contribuinte e acabar com a abusividade e ilegalidade do Fisco.
Autor: Dr. Emanuel Piccoli