A Constituição Federal, em seu artigo 182, trouxe a função social da propriedade como sendo um dos deveres dado ao proprietário do imóvel.
Ainda, neste mesmo dispositivo da Carta Magna, o §4º, II, trouxe a possibilidade de haver a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo quando alguns requisitos forem preenchidos, qual seja este dispositivo ficou com eficácia condicionada à promulgação de uma lei específica e a inclusão da tributação de determinada área no Plano Diretor da cidade.
Seguindo a CF, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01) trouxe alguns outros requisitos para tornar possível a progressividade do IPTU, sendo eles:
· Existência de Plano Diretor;
· Existência de Lei Municipal específica que demonstre as hipóteses de aplicação da progressividade das alíquotas;
· Notificação ao contribuinte averbada no Cartório de Registro de Imóveis, dizendo que o imóvel não está atendendo as exigências;
· Descumprimento das obrigações pelo contribuinte, no prazo fixado.
Em muitas cidades, através da Lei Municipal, instituiu-se o IPTU progressivo, mas não há o preenchimento dos requisitos impostos pela Lei Maior e pelo Estatuto da Cidade.
Destaca-se que o Plano Diretor desta municipalidade está em vigência desde 1996, sendo que o Estatuto da Cidade é de 2001, não estando o primeiro de acordo com o segundo.
O Plano Diretor deve dizer qual a área que pretende ser tributada como imóvel não edificado, ou não utilizado ou subutilizado. Entretanto, a lei do município não tratou de forma específica, mas tão somente de forma genérica, sendo que trouxeram apenas que se o imóvel estiver no perímetro urbano, poderá incidir o IPTU progressivo.
De acordo com a CF e o Estatuto da Cidade, a lei municipal deve impor ao proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, colocando a possibilidade de progressividade quando preenchido os requisitos acima dispostos.
Portanto, mediante estas informações, extraímos que a progressividade do IPTU é constitucional, mas quando não são preenchidos os requisitos presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) é cabível a revisão das alíquotas nos carnês de IPTU, bem como a repetição de indébito, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos.
O entendimento tem sido favorável ao contribuinte, pois se entende que a Lei Municipal não foi específica e não atendeu ao que dispõe as normas supracitadas.
Autor: Dr. Marcelo Turuta