No valor do faturamento estão incluídos os valores recolhidos a título de ICMS e ISS. Assim, considerar o valor do ICMS e ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria onerar a empresa em patamares de recolhimento indevidos.
O artigo 3º, da Lei nº 9.718/1998, que se refere ao PIS e COFINS trata faturamento como a receita bruta.
Os artigos 15 e 20, da Lei nº 9.249/1995 e artigos 1º e 25, da Lei nº 9.430/1996, refere-se que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinados mediante a aplicação do percentual sobre a receita bruta auferida.
Outrora, o Tribunal Regional Federal da Quinta Região, já entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e IRPJ, o que por analogia, pode ser aplicado ao ISS. Apesar do Tribunal Regional Federal da Terceira Região entender que o ISS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL, há que se destacar que diversos juízes das Subseções Judiciárias da Terceira Região já estão entendendo que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR deve ser aplicado também ao caso do IRPJ e CSLL, inclusive com obtenção de liminares na Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
Dessa forma, deverá ser afastado de plano, a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores pertinentes ao ICMS e ISS, bem como ser assegurada em favor da empresa a devida restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Autor: Dr. Marcelo Turuta