Desde o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se a tese de que o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não integra o cálculo das contribuições do PIS e COFINS, por entenderem que não compõem o faturamento da empresa.
O presente Recurso já foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, porém ainda aguarda os Embargos de Declaração para se estipular o efeito modulador, ou seja, até que momento os contribuintes poderão reclamar os 5 (cinco) últimos anos.
Informamos que até a presente data o Supremo Tribunal Federal ainda não efetuou o julgamento dos Embargos de Declaração para fixação do efeito modulador.
Logo, viabiliza-se o ajuizamento de ação para evitar a incidência, bem como a recuperação dos valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
Autor: Dr. Marcelo Turuta