Nos parcelamentos realizados a título de débitos de ICMS as Fazendas Estaduais vêm aplicando taxa de correção além da permitida.
Veja-se que a Constituição elegeu como critério para apuração de correção monetária a juros de mora sobre os débitos tributários a aplicação da taxa SELIC, conforme artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/1995 e artigo 13, da Lei n 9.065/1995.
Assim, a aplicação de taxa de juros, superiores à taxa Selic, tornam os juros inconstitucionais e ilegais, sendo passível a correção através de ação revisional de débito tributário, com pedido de devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Autor: Dr. Emanuel Piccoli