Em muitas atividades, como postos de gasolinas é comum a compra de produtos com base em pautas, sendo que diversos tributos são recolhidos com base nessas pautas. É o que ocorre com o ICMS, por exemplo.
Assim, se a pauta da gasolina para compra está em R$ 4,00 (quatro reais) por litro, o imposto do ICMS será tributado sobre essa pauta.
No caso de estarmos no Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota de 18% (dezoito por cento) seria aplicada sobre o valor de R$ 4,00 (quatro reais), o que geraria o imposto de R$ 0,72 (setenta e dois centavos), por litro.
Ocorre que a venda desse combustível pode ser por menos, ou seja, pelo valor R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), por exemplo, sendo que o imposto do ICMS deveria ser de R$ 0,63 (sessenta e três centavos), por litro.
Veja-se a diferença de R$ 0,09 (nove centavos), por litro, recolhidos a mais de combustível.
Se um Posto de Combustível, vende, por exemplo, 400.000 litros de combustível por mês, recolheu indevidamente no mês R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e nos últimos 5 (cinco) anos, recolheu indevidamente o valor de R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais) de ICMS indevidamente.
Em outros termos, o cálculo do montante do tributo a ser recolhido antecipadamente tem como referência uma base de cálculo definida mediante presunção não apenas da dimensão econômica que terá o fato gerador futuro, mas também da sua própria ocorrência.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese de que os estabelecimentos varejistas, na condição de substitutos tributários, têm direito ao ressarcimento do imposto (ICMS-ST) cobrado a maior quando a base de cálculo presumida for superior ao preço efetivamente praticado pelo vendedor.
Desta forma, verifica-se que é devida a restituição do ICMS pago a maior em substituição tributária, limitada ao interstício temporal de 5 (cinco) anos pretéritos, desde que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida.
Autor: Dr. Emanuel Piccoli