RECEBEU INDENIZAÇÕES? SAIBA SE INCIDE TRIBUTAÇÃO

Há muito se discute acerca da incidência do Imposto de renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Trata-se de definir se há incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios em casos de restituição/compensação de tributos, bem como em relação a indenizações recebidas.

É sustentável que, em ambas as situações, não incidem os tributos, porque os juros moratórios não configuram “acréscimo patrimonial” nem “lucro”. Trata-se de valor que tem por objetivo recompor uma perda havida no passado. Ou seja, não se acresce nada ao patrimônio do contribuinte, que é meramente recomposto.

Essa natureza de recomposição é ainda mais acentuada quando se trata de recebimento de indenização, qualquer que seja a origem (causa). Nessa hipótese, parece claro que o valor recebido pelo contribuinte é a recomposição de um dano que lhe foi causado por terceiro. O objetivo da recomposição, nesse caso, é a retroação ao estado anterior àquele em que o dano foi causado.

No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide IRPJ/CSLL sobre os juros recebidos em restituição de tributos. Já em relação às indenizações, a jurisprudência varia conforme a origem da verba. A indenização por dano moral, por exemplo, não está sujeita ao IR (Súmula n. 498). Já para as verbas recebidas em rescisão trabalhista, há casos em que a jurisprudência admite a incidência (quando tais verbas não têm isenção legal e decorrem de mera liberalidade do empregado). É preciso examinar, assim, a natureza da verba recebida para o fim de avaliar a incidência ou não dos tributos.

Autor: Dr. Emanuel Piccoli

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Indenização | Tributação | tributos

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