A Receita Federal, em recente parecer (10-Cosit), interpreta que o ICMS nas compras de mercadorias por empresas do Lucro Real deve ser excluído dos créditos de PIS e COFINS.
O órgão pretende, com esse entendimento, desvirtuar a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto ao decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706.
Segundo o entendimento da Receita Federal, as empresas enquadradas no Lucro Real gozam do direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS, tais como aquisição de insumos, serviços e bens utilizados na fabricação, produção de produtos para venda, energia elétrica, aluguéis, dentre outros, porém, aplicando a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto ao decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706, o ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo.
Veja-se que a Receita Federal do Brasil reverte toda a legislação de crédito e débito na apuração do PIS e COFINS.
A Receita Federal pretende que os valores de crédito de PIS e COFINS sejam abatidos dos valores de débitos de PIS e COFINS, ou seja, pretende que ambos sejam apurados e confrontados, como ocorre no ICMS, no Regime Periódico de Apuração (RPA).
Há que se destacar que quando há compra de mercadorias, os créditos de PIS e COFINS são apurados mediante as alíquotas devidas e respectivas de 1,65% e 7,60%.
Saliente-se, porém, que a decisão do STF, foi quanto ao faturamento e não aproveitamento de crédito, o que são questões bem distintas.
Outro ponto não analisado pela Receita Federal é que desconsiderou a composição e formação do preço de venda.
Veja-se que se tenho um custo maior e impostos ou diminuição nos créditos na composição do meu produto ou serviço, tal custo ou despesa será incorporada ao preço de venda, nada alterando o valor do ICMS a ser abatido na base de cálculo do PIS e COFINS, pois se tenho crédito maior, menor será o impacto no preço de venda; caso o crédito seja menor, maior será o impacto no preço de venda.
A Receita Federal confunde e tenta confundir o contribuinte quanto faturamento com créditos, visando encobrir os rombos nos cofres públicos e perda na arrecadação que terá com relação à vitória dos contribuintes à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Além do mais, para que o ICMS seja excluído do cálculo do crédito do PIS/COFINS, seria necessário que as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 fossem alteradas para prever essa exclusão.
Fique por dentro e até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli