No último artigo falamos sobre a Reforma Tributária e a possibilidade da aplicação da não cumulatividade de forma ampla, com aproveitamento de créditos, o que seria incrível e louvável.
Porém, no final do ano de 2022, a Receita Federal do Brasil criou a Instrução Normativa nº 2.121/2022 que limitou o conceito de insumo.
A presente Instrução Normativa nº 2.121/2022 trouxe a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse aspecto, a norma da Receita reconhece e decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”. Como a corte definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor que o contribuinte tem a pagar referente a estas duas contribuições se reduz.
Outro ponto benéfico aos contribuintes – mas que teve vida curta – é que a IN 2.121/22 preveu que o ICMS pode ser incluído na base de créditos das contribuições. O contribuinte ganharia em duas pontas: com a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e com sua inclusão na base de cálculo dos créditos. Ou seja, de um lado teria menos imposto a pagar e, do outro, mais créditos de PIS e Cofins a receber. No entanto, este último benefício foi alterado com o recente pacote de medidas fiscais do governo. A Medida Provisória 1.159/23 determinou a exclusão do ICMS também da base de créditos.
É claramente uma nova tentativa de restringir o conceito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n° 1.221.170 e aproximar, de forma indevida, o creditamento do PIS/Cofins da sistemática prevista na legislação do IPI e do ICMS.
Naquela ocasião, o STJ definiu que o conceito de insumo do PIS/Cofins deveria ser interpretado à luz da atividade empresarial e econômica do contribuinte como um todo, e não deveria ser limitado pelo processo produtivo “strictu sensu”, diferenciando o conceito de insumos destas contribuições do conceito aplicável ao IPI e ao ICMS.
Além disso, a IN 2.121/22 afronta de forma patente o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 841.979, afetado pela sistemática da repercussão geral, no sentido de que a Constituição Federal em seu artigo 195, §12, estabelece um núcleo mínimo da não cumulatividade e de que, por isso, a base dos créditos do PIS e da Cofins deve guardar relação com sua base de débitos, o que afasta em absoluto a possibilidade de limitar o creditamento destas contribuições a despesas diretamente relacionadas ao processo produtivo.
No ano de 2023, a Receita Federal do Brasil trouxe a Instrução Normativa nº 2.152/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre PIS e COFINS.
A Instrução Normativa nº 2.152/2023, dentre outros aspectos visa maiores restrições sobre os créditos de PIS e COFINS sobre frete.
Assim, o que estava ruim, piorou um pouco mais, pois no direito nada é tão ruim que não possa piorar um pouco mais.
Necessitamos de medidas que alavanquem a economia e não sufoque e piore as condições das empresas.
Veja-se que restringindo o direito de créditos das empresas, haverá tributos a maior a pagar, o que encarecerá mais ainda o produto ou serviço e fará o consumidor final pagar a conta.
Até quando as empresas e a população irão aguentar o aumento de tributos, de forma sorrateira e às escondidas?
Fique por dentro e até a próxima!