O Decreto n° 65.593/2021 (DOE-SP 26/03) prevê o regime optativo de dispensa do pagamento do complemento, condicionando à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor, visando simplificar a aplicação do regime da substituição tributária para o comércio varejista.
O Decreto n° 65.593/2021 alterou o artigo 265, do RICMS/00, sendo que os contribuintes paulistas, do segmento varejista (mercadorias relacionadas na Portaria CAT 68/2019) poderão solicitar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Na prática com a opção ao ROT-ST, o governo paulista não cobra o complemento do ICMS-ST e o contribuinte varejista abre mão do ressarcimento.
Para calcular o complemento de ICMS o contribuinte substituído deve levar em conta o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária. Se o valor da saída do seu estabelecimento for superior a base de cálculo do ICMS retido anteriormente por substituição, o contribuinte substituído deve recolher o complemento; se for menor, caberá a restituição da diferença.
Observe que a intenção do Fisco Paulista é não cobrar o contribuinte, mas em contrapartida evitar restituição de valores aos contribuintes. Ocorre que na maioria dos casos, o valor será a restituir, haja vista que o valor de ICMS é cobrado sobre pauta e a venda sempre ocorre em valores menores previstos em pauta.
Fique por dentro e até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli