SABIA QUE A CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS NA FOLHA DE PAGAMENTOS É LIMITADA A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a Primeira Turma, decidiu não dar seguimento para o recurso da Fazenda, concluindo pela limitação da base de cálculo para se apurar as contribuições parafiscais. A limitação permaneceu nos 20 salários-mínimos, diferente do que vem sendo feito pela Receita Federal, onde apura tal contribuição com base no total da folha de pagamento. 

Essas contribuições parafiscais assim são chamadas por serem destinadas a entidades e fundos diversas das contribuições previdenciárias, ou seja, estas contribuições não chegam à Previdência Social. 

Anterior à chegada da Constituição Federal de 1988, o artigo 151, Lei nº 3.807/60, delegou às Instituições de Previdência Social a arrecadação das demais contribuições, inclusive aquelas devidas a terceiros. 

Em seguida, o artigo 4º, Lei nº 6.950/81, unificou as bases de cálculo para os dois tipos de contribuição (previdenciária e parafiscal) e estabeleceu, como limite do salário de contribuição, o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.

Contudo, adveio o artigo 3º, Decreto-lei nº 2.318/86, modificando a apuração das contribuições e destacando que a base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária não teria um teto de 20 (vinte) salários-mínimos.

Observem que o teto foi alterado apenas para um tipo de contribuição, qual seja, a previdenciária, mantendo-se o limite para as contribuições parafiscais. Entretanto, a Receita impõe que os contribuintes recolham esta contribuição apurando pela base de cálculo errada, sendo que o correto seria os 20 (vinte) salários-mínimos, quando a folha ultrapassasse este montante. 

A revogação é expressa e incide apenas no que tange a contribuição previdenciária, continuando em vigor o limite para as contribuições parafiscais.

Neste sentido, cabe interposição de medida judicial para recuperar os valores pagos a maior à Fazenda Nacional no tocante à contribuição parafiscal, limitando-se a 5 (cinco) anos. Além disso, o mais importante seria a alteração daqui para frente, onde através de decisão judicial a limitação da base de cálculo traria uma grande economia na folha de pagamento para grandes e médias empresas.

Autor: Dr. Marcelo Turuta

TAGS:

Folha de Pagamento | SALARIO-EDUCAÇÃO | Salários-mínimos | SEBRAE | Serviços Terceiros | SESC

INFORME SEU EMAIL PARA BAIXAR O CONTEÚDO COMPLETO!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *