É de ampla divulgação e conhecimento a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Mas você sabe qual ICMS deve descontado, abatido da base de cálculo do PIS e COFINS (ICMS destacado na Nota Fiscal ou o recolhido). Sabe o motivo?
Bem, vamos explicar um pouco melhor esse ponto.
Importante destacar que quando efetuamos a apuração do PIS e COFINS, utilizamos o faturamento da empresa para cálculos dessas contribuições.
Por lógica, quando for realizada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, é evidente que o ICMS a ser abatido é o destacado na Nota Fiscal, pois é esse que engloba o preço total do produto e se atrela ao faturamento, sendo recolhido contribuição sobre parte não pertencente ao faturamento e sim valor devido à União.
Assim, não se justifica qualquer alegação de que o ICMS recolhido é o que deve ser considerado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, haja vista que o ICMS recolhido é o confrontamento do ICMS de compra (o que nomeamos de crédito de ICMS) e ICMS de venda (ICMS destacado na Nota Fiscal quando vendemos o produto e que se confunde com o faturamento para critério de entendimento nessa tese).
Logo, é mais que lógico e sensato que o ICMS a ser excluído da base de cálculo seja o destacado na Nota Fiscal, pois é esse que está presente na venda e como se refere a venda, não incide qualquer outro tipo de ICMS, somente esse em questão.
Autor: Dr. Emanuel Piccoli