SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

É comum as empresas oferecerem planos de saúde a seus funcionários, sendo que sobre este a empresa recolhe contribuição previdenciária.

Tais valores são devidos pela Empresa aos seus funcionários em virtude das determinações constantes do artigo 22, Inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, instituído pela Lei n° 9.876/1999.

Todavia, sendo tais valores pagos pela Empresa em circunstâncias em que o legislador transferiu a sujeição passiva da tributação da cooperativa para empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa, não restando configurado a hipótese de incidência da contribuição social previdenciária prevista no Inciso IV, do artigo 22, da Lei n° 8.212/1991.

Desse modo, resta evidente que a cobrança amplia a base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa Autora contratante, não se confunde com aquele, efetivamente, repassado pela cooperativa, sendo que o valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa.

Todos os aspectos estão a denotar que o sujeito passivo e a base de cálculo definida na Lei n° 9.876/1999 estão em descompasso com o artigo 195, Inciso I, “a”, da Constituição Federal, denotando a inconstitucionalidade da referida norma.

Ademais, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, Inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição providenciaria sobre a folha de salários, violando, ainda, o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por Lei Complementar.

Assim, há a possibilidade da ajuizar a presente demanda para o fim de não mais ser compelida ao recolhimento contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho, bem como para ver garantido o direito de restituição total dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Autor: Dr. Marcelo Turuta

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Contribuição Previdenciária | Cooperativas de Trabalho | Serviços

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