SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: ALGUMAS VERBAS NÃO DEVEM SER TRIBUTADAS

Os Servidores Públicos pagam Contribuição Previdenciária, da qual incide sobre a Remuneração, recaindo sobre proventos que não deveriam estar inclusos na Base de Cálculo da presente Contribuição, tais como o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A decisão do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068, do Supremo Tribunal Federal, da qual decidiu, com repercussão geral, tema nº 0163, na data de 11 de outubro de 2018, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Na decisão foi ressaltada que apesar da incidência da contribuição previdenciária nas parcelas tenha sido afastada com a vigência da Lei nº 12.618/2012, a Legislação anterior deve ser interpretada nos moldes do artigo 201, da Constituição Federal, sendo que a contribuição deve incidir sobre as remunerações e ganhos habituais que tenham com base em benefícios.

Logo, a contribuição previdenciária deve ser retirada de verbas que não podem ser incorporadas aos proventos.

Assim os Servidores Públicos poderão se beneficiar da presente decisão, através de ação judicial, visando o apostilamento no prontuário para evitar descontos a partir de então, bem como restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Autor: Dr. Emanuel Piccoli

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Aposentadoria | Servidor Público | Tributação

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