Sempre foi questionado se a venda de produtos de um Estado da Federação a outro Estado da Federação o Imposto de Circulação de Mercadoria (ICMS) era devido no Estado de Origem ou no Estado de Destino.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu que o ICMS é devido no Estado de Origem, sendo inconstitucional estabelecer ICMS no Estado de destino.
Isso se aplica para venda “on-line” pela internet.
Para vendas presenciais, aplica-se o da origem, por lógica, pois o produto foi adquirido no Estado de Origem.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.
Revela-se uma harmonia com relação a esse tema, que há tempos incomodava empresas que tinham que brigar e não pagar duas vezes pelo mesmo fato.
No presente caso nem se trata de uma vitória do contribuinte e sim fim da injustiça praticada contra as empresas nessas situações.
Até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli