UM DESABAFO QUANTO AO AUMENTO DO ICMS EM SÃO PAULO: VISÃO CONSTITUCIONAL

No Estado de São Paulo, 2021 já começou com uma surpresa para as empresas concessionárias de veículos usados: aumento de 207% de ICMS na carga tributária do ICMS, sem contar outros setores que também tiveram aumentos.

A medida faz parte do Pacote de ajuste fiscal do Estado de São Paulo (Decreto nº 65.253/2020 – Lei nº 17.293/2020).

Houve a alteração na base de cálculo e não na alíquota, porém a carga tributária final teve aumento significativo: 207% (duzentos e sete por cento)!

A Lei em questão (Lei nº 17.293/2020) dá autorização legislativa para o chefe do Poder Executivo renovar ou reduzir benefícios fiscais, considerando qualquer alíquota abaixo de 18% (dezoito por cento), como benefício fiscal.

Não se pode admitir que tal pretensão prejudica comércio, indústria e inclusive a população, que é quem terá que pagar a conta final.

Tal ato do Estado de São Paulo fere a Constituição Federal, pois permite que o Poder Executivo, por delegação do Legislativo Estadual, conceda poderes para alterar a base de cálculo, revogue benefícios, fazendo com a carga tributária final do ICMS seja elevada em patamares de 207% (duzentos e sete por cento).

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em seus julgados que a concessão de incentivos fiscais de ICMS é um ato complexo, que demanda convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e instituição por lei de cada unidade federativa.

Tal ato do Poder Executivo e Legislativo do Estado de São Paulo viola o princípio constitucional de garantia dos contribuintes, limitando o poder de tributar do Estado, além de violar os princípios fundamentais da segurança jurídica.

Até a próxima!

Autor: Emanuel Piccoli

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Aumento 207% | Aumentos Impostos | Decreto 65.253/2020 | ICMS | Lei 17.293/2020 | São Paulo

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