É de conhecimento pleno que no Recurso Extraordinário nº 1.072.485 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Com relação à modulação dos efeitos, ou seja, se retroagirá os últimos 5 (cinco) anos e quem se aproveitou deverá devolver valores à União, ou, somente terá validade a partir de agora, não existindo prejuízos aos contribuintes que se aproveitaram anteriormente.
O julgamento dos embargos de declaração estava marcado para o dia 07 de abril de 2021, porém foi suspenso.
Há que se destacar que os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia, propôs a atribuição de efeitos a partir de agora ao acórdão de mérito, a contar da publicação da sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, caso atribuído efeitos “ex nunc”, o que significa a partir de agora, os contribuintes que descontaram valores não precisarão ressarcir à União; caso seja atribuído efeitos “ex tunc”, o que significa que a União poderá cobrar os 5 (cinco) últimos anos dos contribuintes que se aproveitaram da exclusão da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Cabe-nos esperar o desfecho desse tema e esperançosos de que pelo menos nesse ponto acerte o Supremo Tribunal Federal, evitando maiores problemas aos contribuintes.
Até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli