UM TERÇO DE FÉRIAS É CONSTITUCIONAL: QUEM DESCONTOU VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS DEVERÁ RESSARCIR A UNIÃO?

É de conhecimento pleno que no Recurso Extraordinário nº 1.072.485 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Com relação à modulação dos efeitos, ou seja, se retroagirá os últimos 5 (cinco) anos e quem se aproveitou deverá devolver valores à União, ou, somente terá validade a partir de agora, não existindo prejuízos aos contribuintes que se aproveitaram anteriormente.

O julgamento dos embargos de declaração estava marcado para o dia 07 de abril de 2021, porém foi suspenso.

Há que se destacar que os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia, propôs a atribuição de efeitos a partir de agora ao acórdão de mérito, a contar da publicação da sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Assim, caso atribuído efeitos “ex nunc”, o que significa a partir de agora, os contribuintes que descontaram valores não precisarão ressarcir à União; caso seja atribuído efeitos “ex tunc”, o que significa que a União poderá cobrar os 5 (cinco) últimos anos dos contribuintes que se aproveitaram da exclusão da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Cabe-nos esperar o desfecho desse tema e esperançosos de que pelo menos nesse ponto acerte o Supremo Tribunal Federal, evitando maiores problemas aos contribuintes.

Até a próxima!

Autor: Emanuel Piccoli

TAGS:

Contribuição Previdenciária | INSS | STF | Terço de Férias

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