Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição social conhecida como “Funrural” da pessoa física produtora rural. A presente decisão possui repercussão geral, ou seja, todas as instâncias do Judiciário deverão seguir essa orientação.
O Funrural tem ocupado lugar de destaque na pauta do agronegócio, sendo também objeto de grande repercussão nacional.
Na Justiça Federal, no Processo nº 5000444-45.2017.4.03.6106, em trâmite na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, proferida em 24 de janeiro de 2018, reconheceu-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural.
A contribuição ao Funrural é uma contribuição substitutiva, ou seja, ao invés de incidir sobre a folha de pagamentos, incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. Assim, como o ICMS compõe o preço da mercadoria, o Funrural, ao incidir sobre a receita bruta advinda da venda da produção, acaba por incidir também sobre o valor referente ao ICMS incidente na operação.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, também com repercussão geral reconhecida (RE nº 574.706/PR, Tema nº 69), que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Isto porque o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao seu patrimônio, pois será entregue ao respectivo estado para pagamento do imposto.
E agora, com a mencionada decisão da Justiça Federal de São Paulo, a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural ganha um importante precedente judicial favorável.
A Questão em análise valeu-se do mesmo raciocínio empregado no julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, no sentido de que “um tributo não pode compor a base de incidência de outro”.
Desta forma, com o ingresso da ação é possível à empresa ser desobrigada de incluir o ICMS na base de cálculo do Funrural”, permitindo ainda a compensação dos valores pagos a este título, devidamente corrigidos monetariamente.
Autor: Dr. Emanuel Piccoli