É comum ouvir os comentários que em caso de repetição de indébito tributário ou em ações em face da Fazenda Nacional somente se pode utilizar a Selic de forma simples.
Contudo, há uma legislação para o Imposto de Renda, que ressalta a possibilidade de se utilizar a Selic acumulada.
Trata-se do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Veja-se, portanto, que se permite a correção pela Taxa Selic Acumulada, conforme previsão legal.
Ademais, há jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, bem como de outros Tribunais Regionais Federais que permitem a utilização da Taxa Selic Acumulada.
Portanto, a aplicação da Taxa Selic Acumulada é direito do Contribuinte e que pode ser utilizada em cobranças e repetições de indébito.
Isso é uma forma para aumentar os valores a recuperar, seja para compensar ou restituir, visando um benefício a mais ao contribuinte.
Até a próxima!
Autor: Emanuel Piccoli